1. Processo nº: 6256/2018     1.1. Anexo(s) 9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/20153. Responsável(eis): NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA 6. Distribuição: 4ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES 8. Proc.Const.Autos: ANARIO ALVES DE SOUSA 9. Representante do MPC: Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 210/2021-RELT4
10.1. Versam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Neurivan Rodrigues de Sousa, Gestor à época, contra em face do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara 05/06/2018, exarado nos autos de nº 1627/2015, publicado no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 2085, em 08/06/2018, o qual apresenta a decisão de acolher Relatório de Auditoria nº 055/2014, e julgar irregulares as contas anuais de ordenador, referente ao exercício financeiro de 2013.
10.2. A Coordenadoria de Recursos - COREC, por meio da Análise de Recurso nº 153/2020 (ev. 37) manifestou-se no seguinte sentido:
10.3. O Corpo Especial de Auditores, representado pelo Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, se pronunciou conclusivamente através do Parecer nº 3006/2020 (ev. 38), da seguinte maneira:
10.7. Considerando todas as manifestações exaradas nos autos, e as razões recursais apresentadas pelo recorrente, vale ressaltar que não há documentos novos com efeito de produzir provas para as alegações trazidas aos autos, ficando evidente que o presente recurso está sendo apenas um meio protelatório, não justificando assim, entendimento divergente do já exposto até o presente momento.
10.8. Por conseguinte, de acordo com o artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas), c/c artigo 159, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:
10.8.1. Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara – 05/06/2018, com fundamento no artigo 85, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, por ausentes fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão recorrida.
10.9. É, s.m.j., o parecer.
10.4. Por seu turno, o Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 3003/2020 (ev. 39), subscrito pelo Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito, manifestou-se conclusivamente nos termos que seguem:
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 13/09/2021 às 14:37:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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