Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:6256/2018
    1.1. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
3. Responsável(eis):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Proc.Const.Autos:ANARIO ALVES DE SOUSA
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 210/2021-RELT4

10.1. Versam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Neurivan Rodrigues de Sousa, Gestor à época, contra em face do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara 05/06/2018exarado nos autos de nº 1627/2015, publicado no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 2085, em 08/06/2018, o qual apresenta a decisão de acolher Relatório de Auditoria nº 055/2014, e julgar irregulares as contas anuais de ordenador, referente ao exercício financeiro de 2013.

10.2.  A Coordenadoria de Recursos - COREC, por meio da Análise de Recurso nº 153/2020 (ev. 37) manifestou-se no seguinte sentido: 

Ante todo o exposto e apoiado no art. 194, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, na pertinente jurisprudência do E. Tribunal de Contas da União e obedecendo às diretrizes contidas no Manual de Recursos desta Corte de Contas, concluo que:
a) o expediente nº 7066/2020, apresentado pelo responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, não deve ser acolhido por esta Corte de Contas, porquanto não se subsome na regra do art. 219 do RITCE/TO, o que atrai ao caso a incidência do instituto da preclusão consumativa, nos termos explicitados na fundamentação desta análise.
b)  deva ser aplicada multa, ao responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, com fulcro no §3º do art. 219 do RITCE/TO.
Ao fim e ao cabo, tenho que deva prevalecer na espécie o entendimento já exarado no bojo do presente processado, veiculado na análise de recurso nº 35/2020, cujos fundamentos ratifico e faço incorporar a esta peça mediante a técnica de fundamentação remissiva (per relationem), amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal.

10.3.  O Corpo Especial de Auditores, representado pelo Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, se pronunciou conclusivamente através do Parecer nº 3006/2020 (ev. 38), da seguinte maneira:

10.7. Considerando todas as manifestações exaradas nos autos, e as razões recursais apresentadas pelo recorrente, vale ressaltar que não há documentos novos com efeito de produzir provas para as alegações trazidas aos autos, ficando evidente que o presente recurso está sendo apenas um meio protelatório, não justificando assim, entendimento divergente do já exposto até o presente momento.

10.8. Por conseguinte, de acordo com o artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas), c/c artigo 159, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

10.8.1. Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara – 05/06/2018, com fundamento no artigo 85, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, por ausentes fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão recorrida.

10.9É, s.m.j., o parecer.

10.4.  Por seu turno, o Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 3003/2020 (ev. 39), subscrito pelo Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito, manifestou-se conclusivamente nos termos que seguem:

Como bem salientou a Coordenadoria de Recursos, a apresentação de documentos, no curso da instrução processual, no âmbito desta Corte de Contas, se dá de forma excepcional e somente pode ser admitida no caso de comprovação de fato novo superveniente que tenha o condão de afetar o mérito do processo. Portanto, o responsável somente pode se valer de tais dispositivos caso a documentação que se queira juntar aos autos já submetidos à instrução, atenda, simultaneamente esses dois requisitos previstos no RITCE/TO.
O que se observa no caso in tela, é que a documentação carreada aos autos, extemporaneamente, não se enquadra na excepcionalidade permitida pelo artigo 219 do RITCE/TO.
Sendo assim, fica evidenciada a preclusão do direito de juntada dos epigrafados documentos.
Mesmo assim, o Corpo Especial de Auditores, analisou a documentação juntada, concluindo que não se tratavam de documentos novos com efeito de produzir provas para as alegações trazidas aos autos.
É inconcebível que se dê uma interpretação demasiadamente elástica ao instituto da preclusão, permitindo indefinidamente a juntada de qualquer tipo de documento aos autos, sob pena de perpetua-se infinitamente a marcha processual no âmbito desta Sodalício.
Face ao exposto, este Ministério Público de Contas, ratifica todos os termos do seu Pareceres nºs 1249/2019 (evento 12), 523/2019 (evento 18), 432/2020 (evento 29) e 1372/2020 (evento 35), manifestando-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados todos os termos do v. Acordão nº 335/2018 TCE/TO – Segunda Câmara
 

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 13/09/2021 às 14:37:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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